sexta-feira, 3 de dezembro de 2021

Sobre a parcialidade de Sergio Moro no julgamento de Lula

Não vou apoiar PT. Não vou apoiar Lula. Desconfio da inocencia de Lula. Mas não significa que vale tudo para se fazer justiça.



Sobre a parcialidade de Sergio Moro e a lei LEI Nº 7.170, DE 14 DE  DEZEMBRO DE 1983

Sobre os erros dos nosso representantes e de nossa justiça, resolvi ler a lei 7170/83.

As coisas já estão bagunçadas, mas parece que os agentes publicos não ajudam...

Quando moro foi parcial com a decisão que prendeu Lula, que era candidato, percebi que ele pode se enquadrar na lei violada 7170/83. Ele praticou um crime que interferiu no desenvolvimento do processo eleitoral brasileiro.

Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
II - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito

Acredito que pelo fato do Brasil ser mais fraco que outros, como por exemplo os EUA (doutrina monroe), e pelo demonstrado nas gravaçoes denunciadas por Delgatti, podemos incluir que ouve também interesse por parte de nação estrangeira na parcialidade do juiz. E na mesma lei temos:

Art. 4º - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime:
II - ter o agente:
a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;
b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.


Agora observem... como eu estou muito, mas muito puto com o Moro, e os agentes americanos que participaram disso, imagino que todo mundo do país também esteja. E isso gerou descontentamento da polulação brasileira por parte do ato do juiz, portanto:

Art. 8º - Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

E se havia conversas entre os agentes do governo estrangeiro:
Art. 13 - Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Art. 14 - Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos crimes previstos nos art. 13, e seus parágrafos.
Pena: detenção, de 1 a 5 anos.

E se esse crime foi realizado, não apenas por motivação politica, mas também para enterrar a discussão sobre a prisão em segunda instancia, então também podemos citar:

Art. 16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.

No caso um juiz promover tal atitude, foi grave ameaça ao Estado democrático de direito, já que utilizaou o pararato publico e se associou com outros agentes, perturbando a ordem juridica enganando o povo, alterando a opinião publica usando-se de sua fé publica como juíz.

Além disso, pelo art 95 da constituição, se ele praticou o crime com algum interesse, ele o fez violando aquilho que lhe era vedado:
I -  exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
III -  dedicar-se a atividade político-partidária;

ver também LEI Nº 8906/94, CAPÍTULO IX, Das Infrações e Sanções Disciplinares, Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa.
No caso, o magistrado, como juiz, praticou o ato pra iludir a opinião publica.

XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
que foi a comunicação, de forma parcial, com apenas uma das partes.

Para reforçar:
CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
fonte:
https://jus.com.br/artigos/74703/juiz-parcial-e-a-nulidade-do-processo-desde-a-primeira-intervencao-do-magistrado

Bolzonaro, ao levantar outra pauta séria, pode com sua impopularidade acabar derrubando a lei de segurança, o que permitiria Moro escapar.

Só para concluir, adiciono que foi estranho Bolsonaro avisar ao STF que o RISTF 43 iria dar problema aos ministros, pois observando que os ministros tinham obrigação de iniciar investigação por oficio quando Marco Aurelio de Melo deu HC ao André do Rap.



https://www.youtube.com/watch?v=ePNG-OaUU5Q